Os professores e funcionários, mesmo de
regime de trabalho PSS, tem o direito de se ausentar ao trabalho em
caso de doença e/ou para acompanhar o filho/esposo ao médico.
Isto por que recentemente conquistamos o reconhecimento destas
declarações, conforme o Ofício Circular Seap/Sesa nº 001/2013, as
secretarias (SEAP/SESA) reconhecem também a declaração médica como
justificativa de ausência no período de trabalho. Fica assegurado
aos(as) servidores(as) o direito de não repor as horas em que se
ausentaram durante o expediente, mediante a apresentação do atestado
médico ou da declaração de comparecimento - tendo os dois documentos,
a mesma valia legal.
Aos(às) servidores(as), cumpre trazer a declaração de atendimento
médico, odontológico e/ou serviços de diagnósticos constando que o(a)
trabalhador(a) esteve em atendimento à saúde. A declaração é valida
também em casos do(a) funcionário(a) estiver acompanhando parente de
primeiro grau, como pai, mãe, cônjuge, filho e/ou dependentes. A
declaração precisa constar o nome do(a) servidor(a).
No caso dos atestados médicos superiores a 03 (três) dias, o servidor
efetivo, deverá passar pela perícia médica do estado, no entanto, para
os trabalhadores de regime PSS, deverão passar pela perícia médica do
INSS, quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias, isto por que,
até o 15° dia o trabalhador está amparado pelo atestado médico, a partir do 16° dia a licença para tratamento de saúde se dará pelo
INSS.
Conforme orientações do setor jurídico da APP, a falta justificada,
não precisa ser reposta em sala de aula, caso o trabalhador tenha o
prejuízo de falta e/ou desconto em sua folha de pagamento, será
necessário entrar com recurso jurídico para rever a situação.
Devemos nos lembrar que os trabalhadores temporários (PSS), tem seus
direitos restritos, além de sofrerem mais pressão por parte de seus
diretores, portanto devem ser resistentes em seus locais de trabalho,
pois como já dissemos, o direito aos atestados/declarações médicas,
devem ser atendidos também para trabalhadores PSS.
Encaminhamos anexo, a matéria acerca deste assunto, publicada na página da APP.
Estamos a disposição para outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Idemar Vanderlei Beki
Sec.de Saúde e Previdência
APP-SINDICATO
Nenhum comentário:
Postar um comentário